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Categorias similares podem constituir sindicato único

Ou seja, não podem existir dois ou mais sindicatos da mesma categoria na mesma base.

Em uma mesma base territorial, a qual não pode ser inferior a um município, somente pode ser criado um sindicato representativo de categoria econômica ou profissional. Ou seja, não podem existir dois ou mais sindicatos da mesma categoria na mesma base. Entretanto, isso não impede que duas ou mais categorias, seja econômica, seja profissional, constituam um sindicato único para representá-las, desde que haja semelhança entre as atividades ou profissões e que seja respeitado o princípio da unicidade dentro da base territorial.

Com esses fundamentos, a 7a Turma do TRT-MG manteve a sentença que indeferiu os pedidos feitos pela Federação dos Empregados no Comércio e Congêneres do Estado de Minas Gerais contra o presidente da comissão formada para a constituição de nova entidade sindical. No caso, a autora pretendia impedir a fundação de um sindicato abrangendo as categorias dos comerciários e industriários, que, no seu entender, não têm semelhança, nem mesmo qualquer ponto de interesses em comum.

Analisando o recurso da federação, o desembargador Marcelo Lamego Pertence observou que o sindicato em constituição concentra sua representatividade em relação aos trabalhadores das indústrias de alimentação. A única exceção seria quanto aos trabalhadores de casas de carne, que, em regra, desenvolvem atividades de comércio.

Conforme destacou o relator, a questão é saber se há similaridade ou conexidade entre as atividades econômicas desenvolvidas pelas indústrias de carne e pelas casas de carne. E, no seu entender, há. Isso porque, nas casas de carne, atuam, lado a lado, tanto trabalhadores da indústria de carnes e derivados - no caso, o açougueiro e seus auxiliares - quanto do comércio, como os vendedores. Até porque, nos pequenos açougues, o próprio açougueiro faz as vezes de vendedor. “Ressalto, ainda, que o quadro a que se refere o art. 577 da CLT é meramente indicativo, devendo prevalecer os limites definidos pelos trabalhadores interessados, em atenção ao princípio da liberdade de associação (art. 8º, II da CF/88)”- concluiu, mantendo a decisão de 1o Grau.



( RO nº 01096-2009-033-03-00-4 )

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