Depois de mais de um ano de espera, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional finalmente divulgaram, no último dia 3 de fevereiro, o cronograma para a consolidação dos débitos incluídos pelos contribuintes no chamado Refis da Crise, quarta versão do programa de parcelamento de longo prazo inaugurado em 2000. Os esclarecimentos vieram com a Portaria Conjunta 2, publicada pelos dois órgãos.
A notícia acalmou os devedores, que já levavam à Justiça dúvidas cultivadas desde a publicação da Lei 11.941, em 2009. Em um dos casos, um contribuinte teve de ajuizar Mandado de Segurança para saber qual seria o valor consolidado da dívida se a quitasse à vista, com os descontos e reduções previstos na lei. Como a Receita não deu prazo para a consolidação, a via judicial foi o único caminho para que ele vendesse um imóvel sem gravames. Só com a decisão o Fisco forneceu o valor e as condições para o pagamento.
Situações não tão radicais se acumularam e deram trabalho tanto aos escritórios de advocacia quanto ao próprio Fisco, como conta a advogada Angela Andreolli, do Salusse Marangoni Advogados. “Como a escolha dos débitos a parcelar só poderia ser feita pela internet, muitas empresas correram à Receita depois de terem selecionado dívidas erradas ou esquecido de inclusões necessárias”, conta. Com o fim do prazo, em 2009, as reclamações aguardavam uma solução que só veio no início deste mês.
De acordo com a portaria, o devedor agora pode incluir dívidas não mencionadas antes, desde que elas respeitem o prazo previsto na Lei 11.941, ou seja, tenham vencido até 30 de novembro de 2008. As modalidades de parcelamento também podem ser mudadas, desde que haja débitos enquadráveis. O prazo para desistência de processos administrativos ou judiciais contestando débitos também foi reaberto, o que dá uma segunda chance para quem quer incluir essas dívidas no parcelamento.
Nesta semana, a Receita Federal começou a promover palestras para explicar as novidades, com base em uma apresentação em slides preparada pela Superintendência Regional em São Paulo. O documento mostra pela primeira vez as futuras telas do sistema de consolidação.
Uma das regras que mereceram atenção foi a quitação no caso de aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL aprovados apenas parcialmente pelo Fisco. Se o valor informado pelas empresas não for reconhecido na íntegra, o remanescente será usado, preferencialmente, para quitar à vista débitos inscritos em dívida ativa, primeiro previdenciários, e depois os demais. Em seguida vêm as dívidas na esfera administrativa, primeiro previdenciárias, seguidas pelas demais. A sequência segue com ordem semelhante em relação a débitos parcelados, primeiro em relação a aproveitamentos indevidos de créditos de IPI e também resíduos de outros parcelamentos.
Quem aderiu pode formalizar a consolidação a partir do dia 1º de março. Até 31 de março, todos os devedores devem consultar os débitos e retificar modalidades de parcelamento. No entanto, o restante do procedimento será feito em fases mensais, uma para cada categoria de devedor.
Os primeiros serão os que têm prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para abater os débitos à vista. A formalização ocorre entre os dias 4 e 15 de abril. De 2 a 25 de maio é a vez das pessoas físicas, além das pessoas jurídicas que aproveitaram créditos de IPI considerados indevidos. A partir de 7 de junho são obrigadas as empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido e as submetidas a acompanhamento diferenciado e especial pela Receita Federal — a maioria com os maiores faturamentos ou em atividades com alto grau de sonegação. Entre 6 e 29 de julho serão fechadas as parcelas das demais empresas. Segundo o advogado Rafael Savassi Longo, do Sacha Calmon Mizabel Derzi, ainda restam dúvidas sobre a ordem no caso de contribuintes que façam parte de mais de um grupo.
“É agora que vamos ver o que vai acontecer, a operacionalização ainda está obscura. Não há no site da Receita sequer um modelo de como usar os prejuízos fiscais, por exemplo”, afirma o advogado. Segundo ele, é possível que novas portarias sejam necessárias para esclarecer as dúvidas que restaram.
A tributarista Luciana Tambellini, do Diamantino Advogados, concorda. “A retificação de modalidade é uma boa novidade, mas a portaria se manteve silente quanto à possibilidade de se parcelar parte de Certidão de Dívida Ativa”, lembra. Segundo ela, a inclusão parcial de débitos já em execução fiscal ainda é discutida por clientes no Judiciário.
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