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Empresas terão prazo maior para adequação às novas regras sobre registro de jornada

Os intervalos de descanso serão pré-assinalados.

Nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, se o estabelecimento tiver mais de 10 empregados, o empregador fica obrigado a anotar, em registro manual, mecânico ou eletrônico, a hora de entrada e saída deles. Os intervalos de descanso serão pré-assinalados. Mas, se o empregador não apresentar os controles de frequência, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo empregado. Entretanto, essa presunção é relativa e pode ser derrubada por prova em sentido contrário. A Súmula 338 do TST admite a prova testemunhal sobre a jornada de trabalho. Dessa forma, o juiz pode decidir, por exemplo, que o depoimento de uma testemunha indicada pelo empregador é suficiente para desmentir as alegações do empregado ou invalidar os registros dos cartões de ponto com base nas declarações das testemunhas levadas pelo empregado. O pedido mais comum na rotina da Justiça do Trabalho mineira é, sem dúvida, o pagamento de horas extras. É grande o volume de ações que denunciam fraudes nos sistemas de controle de jornada e a sonegação do pagamento de horas extras cumpridas pelo empregado. Geralmente, o trabalhador que ajuíza ação na JT com pedido de horas extras leva testemunhas alegando que a jornada é superior à que consta nos cartões, que eles foram preenchidos falsamente pelo próprio empregador ou que os assinou em branco, sem ler ou atentar para seu conteúdo.

Pretendendo solucionar esses problemas, o Ministério do Trabalho e Emprego criou, através da Portaria 1.510/2009, o registrador eletrônico de ponto - REP. De acordo com essa norma, os empregadores terão um prazo para adotar o novo equipamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e alteração de dados. Uma das exigências criadas pela Portaria é a obrigatoriedade de impressão de comprovantes. Ou seja, as novas máquinas teriam que emitir papeletas e cada trabalhador receberia pelo menos quatro delas por dia (na entrada, na saída para o almoço, na volta do almoço e na saída ao fim do dia). Dessa forma, os trabalhadores poderiam se defender das fraudes das empresas, mas teriam que guardar mais ou menos mil comprovantes por ano. Na opinião dos empresários que se posicionaram contra as novas regras, essa exigência não passa de uma medida antiecológica. O REP deverá apresentar ainda determinadas características, como restrições de marcação de horário e relógio com precisão mínima de um minuto por ano, com capacidade de funcionamento na ausência de energia elétrica. Os novos equipamentos só serão válidos se autorizados pelo MTE e as empresas que não se adequarem às novas regras de registro de ponto dentro do prazo estabelecido pela Portaria serão multadas. Entretanto, a Portaria 1.510/2009 já nasceu cercada de polêmica e muitas críticas, principalmente por causa do alto custo do equipamento. Sua vigência já foi adiada três vezes. Recentemente, ficou estabelecido que as novas regras entrarão em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2011. E, por enquanto, os empregadores continuam usando os tradicionais sistemas de registro de frequência.

No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia, a juíza substituta Jane Dias do Amaral se deparou com mais um dos inúmeros casos de ausência de registro da real jornada praticada pelo trabalhador. A magistrada examinou a situação de um empregado que trabalhou durante vários períodos para duas empresas, prestadora e tomadora de serviços. No primeiro período, ele trabalhou como motorista da empresa de transporte de cargas. Já nos três últimos anos do período contratual, o trabalhador passou a executar tarefas diferentes, como a efetivação de pagamento aos empregados da empresa, conferência da carga a ser transportada e realização de serviços bancários. As testemunhas relataram que o reclamante tinha subordinados e que ele realizava a maior parte de suas atividades nas dependências da empresa. Mas, apesar disso, ainda constava na CTPS a função de motorista.

Negando os fatos narrados pelo trabalhador, a empregadora sustentou que ele sempre trabalhou como motorista, exercendo suas funções externamente, longe do poder fiscalizador da empresa, e, por essa razão, ele não teria o direito de receber o pagamento das horas extras. No entanto, a magistrada rejeitou a tese patronal por entender que tudo não passou de mero artifício usado pela empresa para se livrar da obrigação de pagar as horas extras devidas. A partir da análise das provas, a julgadora concluiu que o reclamante não se enquadra na regra do artigo 62, inciso I, da CLT. Em sua sentença, ela explica que esse dispositivo legal se destina somente aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, ou seja, refere-se aos casos em que o empregado trabalha longe dos olhos de fiscalização do seu empregador, de forma que este não possa apurar a quantidade de horas extras prestadas. No entender da magistrada, esse não é o caso do reclamante, pois as provas deixaram claro que ele realizava serviços internos.

Cabia às empresas comprovar o contrário, mas elas não conseguiram, pois, sem qualquer justificativa, descumpriram a exigência legal de apresentação dos controles de frequência do empregado. Conforme ficou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, havia, aproximadamente, 10 empregados submetidos às ordens do reclamante. Na visão da julgadora, somente essa informação já é suficiente para atrair a obrigação patronal de manter os controles de ponto, os quais deveriam ter sido anexados ao processo.

Por esses fundamentos, a juíza sentenciante determinou que a empresa de transportes de cargas retifique a CTPS do ex-empregado para fazer constar a função de gerente, no período de março de 2005 a dezembro de 2008, sob pena de multa de R$50,00 por dia até o limite de R$1.000,00. A sentença condenou as empresas prestadora e tomadora de serviços, esta última de forma subsidiária, ao pagamento de uma hora extra para cada dia de efetiva prestação de serviço, com acréscimo do adicional legal e reflexos nas demais parcelas salariais. O TRT-MG confirmou a sentença.




( nº 01063-2009-095-03-03-0 )

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