27 3228-1302
27 99742-1710
27 99943-1869
Rua Claudio Coutinho, 606 - Ed. Forcon — Jardim Limoeiro Serra/ES — CEP: 29164-074

Notícias

Fundo de previdência privada pode descontar contribuição de inativos, diz STJ

O argumento dos beneficiários tem como base a Lei 7.485, de 1986, que isenta de contribuições o aposentado e pensionista da Previdência Social.

Fonte: InfoMoney

Os fundos de previdência complementar  podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter o equilíbrio atuarial. A decisão é do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que negou recurso movido por beneficiários da Previ – fundo de previdência do Banco do Brasil.

Os aposentados pelo fundo reclamam que o desconto de 8% dos benefícios, feito a título de contribuição, caracterizava confisco e redução do que foi contratado. O argumento dos beneficiários tem como base a Lei 7.485, de 1986, que isenta de contribuições o aposentado e pensionista da Previdência Social.

Outro argumento utilizado pelos beneficiários tem como base a Lei 6.435, de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada e que foi revogada pela Lei Complementar 109, de 2001.

Argumentos
Diante dos argumentos, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que as regras aplicáveis ao sistema de previdência social, como a Lei 7.485, podem, eventualmente, servir de instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar.

Contudo, o ministro apontou que existem diferenças entre os dois regimes, que possuem regras específicas, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.

Salomão apontou ainda que o regime de previdência privada tem caráter complementar, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e que as entidades de previdência privada apenas administram os planos, não sendo detentoras do patrimônio.

“O acolhimento da tese dos recorrentes, que é contrária ao previsto quando aderiram ao plano, colocará em risco o custeio dos beneficiários, resultando em prejuízo aos demais participantes e beneficiários, que são os verdadeiros detentores do patrimônio acumulado”, disse o ministro, segundo o STJ.

O ministro ainda ressaltou que a isenção do pagamento de contribuição regular teria como consequência o desequilíbrio atuarial dos fundos. A isenção poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.

Todos os direitos reservados | © 2024 | FORCON | Política de Privacidade
desenvolvido por