27 3228-1302
27 99742-1710
27 99943-1869
Rua Claudio Coutinho, 606 - Ed. Forcon — Jardim Limoeiro Serra/ES — CEP: 29164-074

Notícias

Importadores devem pagar adicional de Cofins

O Parecer nº 2 foi publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.

O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, aprovou parecer para esclarecer aos importadores que está mantida a obrigatoriedade de pagamento do adicional de 1% da Cofins-Importação sobre os produtos com classificação TIPI listada na Lei nº 12.715, de 2012. O Parecer nº 2 foi publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.

A Cofins-Importação foi instituída pela Lei nº 10.865, de 2004. Porém, ela foi alterada pela Lei 12.715, que criou um adicional de 1% para alguns produtos. "A estrutura complexa e condicionada estabelecida pela Lei nº 12.715, de 2012, para a entrada em vigor e para a produção de efeitos das alterações tem ocasionado divergências interpretativas", diz o parecer.

Surgiram dúvidas entre os importadoras por causa das alterações na contribuição previdenciária sobre a receita bruta, também previstas na Lei nº 12.715. Essa contribuição foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, para desonerar a folha de pagamentos de alguns setores. Somente em outubro de 2012, o Decreto nº 7.828 regulamentou a Lei nº 12.546.

"Dúvidas têm sido suscitadas e a falta de uniformidade na interpretação da matéria em referência tem gerado insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos [empresas] como para a administração tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria", afirma o parecer.

Com a edição da Lei nº 12.715, ficou a dúvida se o adicional de 1% permaneceria, se dependeria de regulamento e se abrangia todos os produtos industrializados. "Por meio do parecer, a Receita deixa claro que, a partir da edição do Decreto nº 7.828, as empresas devem recolher a Cofins-Importação com o adicional de 1% sobre os produtos listados na Lei nº 12.715", diz a advogada Marluzi Barros, do Siqueira Castro Advogados.

Todos os direitos reservados | © 2024 | FORCON | Política de Privacidade
desenvolvido por